TECNÓLOGOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO SESMT




TECNÓLOGOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO SESMT

Tentativa de alterar a Lei 7.410/85

Uma verdadeira afronta e uma enorme falta de respeito com a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho e demais categorias profissionais que compõem o Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho - SESMT, de projetos de lei que veem se arrastando na Câmara dos Deputados desde 2009.

O Projeto de Lei 6179/09 que institui o bacharelado em segurança do trabalho, com os títulos de bacharel e de agente superior, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que apensou o Projeto de Lei PL 10870/2018 do ex-deputado Marcos Rogério da Silva Brito (Ji-Paraná - RO), que trata de uma lei que tenta regulamentar o exercício da atividade do profissional de Segurança do Trabalho, abrangendo também os Bacharéis e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, alegando de forma irresponsável, e com total desprezo a categoria profissional diferenciada dos técnicos de segurança do trabalho, que realmente realizam a prevenção de acidentes efetivamente no pais. “O objetivo na verdade é formar profissionais de nível superior com melhores qualificações do que a do Técnico de Segurança do Trabalho”...alega o autor na justificativa do PL 10870/2018.

Os Projetos de Lei (10870/2018 e 6179/09), que pretendem alterar a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que “Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, e a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências”, inseri também a profissão de Tecnólogo de Segurança do Trabalho.

Afirmamos categoricamente que essa proposta não tem sustentação porque o Ministério do Trabalho (hoje Ministério da Economia), só aprovou cinco categorias profissionais no SESMT - Serviço Especializado de Engenharia e em Medicina do Trabalho, na NR-4, quais sejam: Engenheiro de Segurança, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.

Alertamos inclusive ser incoerente com o Artº 3º da proposta que apresentam, pois citam que o exercício das atividades de que trata esta lei, dependerá de registro profissional junto aos CREA nos Estados, ou seja, em contrariedade ao CONFEA enquanto autarquia pública federal, que não estudou e nem regulamentou a “figura” do Tecnólogo de Segurança do Trabalho, sendo isto decisão de Plenário deste Sistema.

O Projeto de Lei Nº 10870/2018 de iniciativa do ex-deputado federal MARCOS ROGÉRIO, que pretende alterar a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, para dispor sobre a atividade do profissional de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, sem consultar democraticamente e de forma transparente, as instituições, tais como a FENATEST, ABRATEST, ANENT, ANEST, ANAMT, instituições e entidades representativas do SESMT, bem com a FUNDACENTRO, Governo Federal é politicamente incorreto.

É muito ousadia inserir na propositura do deputado, ou daqueles que lhe orientaram equivocadamente, que para exercer a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, é obrigatório que esta atividade profissional de Segurança do Trabalho, seja permitida apenas ao portador de certificado de curso superior em Segurança do Trabalho, em grau de bacharelado ou tecnológico (tecnólogos), conforme inciso IV do presente PL.

A questão de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa com relação a esta matéria, não procedem, pois as tentativas serão questionadas pela categoria dos técnicos de segurança do trabalho, junto ao Senado Federal, Superior Tribunal Federal - STF, junto a Casa Civil da Presidência da República e Advocacia Geral da União – AGU, e até mesmo nas instâncias judiciárias.

Finalizamos deixando claro que o tripartismo no Brasil é uma realidade há anos, sendo nosso país signatário das Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho - OIT, com relação a esta matéria. A CTPP atua de forma representativa e legal desde 1996, e cabe a ela oficialmente, decidir (de forma tripartite e democraticamente), quanto à elaboração e/ou revisão de matérias relacionadas à segurança e saúde no trabalho.

Assinam esta nota conjuntamente:

Claudio Ferreira dos Santos - Presidente da ABRATEST 

Hildemar de Jesus Nina - Presidente da FENATEST                                                                          

José Augusto da Silva Filho - Diretor de Relações Institucionais da ABRATEST

           

 


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