NOTA PUBLICA - SESMT - TERCEIRIZAÇÃO




NOTA PÚBLICA

DECISÃO DO STF NÃO CABE AO SESMT (TERCEIRIZAÇÃO)

BELO HORIZONTE, 22 DE JUNHO DE 2020.

NP NºPR0031/2020/ABRATEST/TERCEIRIZACAO/SESMT

Embora seja pública e notória a divulgação em diversos veículos de mídia, publicações jurídicas e manifestações diversas, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF de terceirização de forma ampla e irrestrita, é necessário os devidos esclarecimentos pela Associação Brasileira dos Técnicos de Segurança do Trabalho - ABRATEST:

Não podemos ser induzidos, nem tecnicamente, nem no embasamento jurídico e muito menos baseado na decisão citada do STF, que tal alcance o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. O SESMT não se aplica sobre a decisão cujos integrantes têm como principal função orientar e fazer cumprir as normas de proteção à saúde e segurança no ambiente laboral decorrente da responsabilidade do empregador na prevenção de doenças e acidentes. É regulamentada por norma especial (art. 162 da CLT), que não se confunde com a sua atividade empresarial, seja referente à sua vocação principal ou às suas atividades acessórias. Este Serviço tem também peculiaridades, a incidência de princípios constitucionais próprios e normas internacionais e infraconstitucionais especiais. Entendemos que é incabível a transferência do SESMT para empresa especializada de prestação de serviço, pois CLT, entre outros fundamentos legais, veda expressamente a terceirização deste serviço, determinando que as empresas estejam obrigadas a mantê-lo.

Art. 162 da CLT - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Veja-se que a disposição legal exige a manutenção do serviço pelas empresas, prevendo, ainda, que a regulamentação legal deverá estabelecer o serviço considerando o número de empregados e natureza do risco, o número mínimo de profissionais a ser exigido de cada empresa, além da sua qualificação e seu regime de trabalho. Portanto, essa transferência por delegação não é completa e integral.

O julgamento do STF versa apenas e especificamente sobre terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, e não afastaram legislação específica sobre a SST e tampouco a Norma Regulamentadora Nº4, que trata sobre o assunto, conforme verifica-se o voto do Relator Min. Roberto Barroso.

O julgamento da Suprema Corte não pode ocorrer de forma automática para afastar legislação específica aplicável, pois a contratação obrigatória de profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho deve ter vínculo direto, quando o número de empregados e o grau de risco da atividade da empresa assim exigir. É matéria especial em relação à possibilidade de contratação, em abstrato, de empregados por meio de empresa contratada. Ou seja, o art. 162 da CLT permanece válido, pois não teve sua ilegalidade declarada por decisão do STF.

No âmbito da normatização da CTPP por se tratar de matéria imantada por cláusula de reserva legislativa, transcende a competência da normatização tripartite, incompatível, ainda, com a Lei nº 6.019/74. Portanto, o impasse e o dissenso entre as Bancadas que ocorre na CTTP sobre a NR4 (SESMT), tem razão de ser sim, independemente da decisão do STF, conforme já informamos. Tratando, porém, de matéria imantada por cláusula de reserva legislativa que transcende a competência da normatização tripartite, protege e evita a mercantilização dos SESMT, evitando também a banalização desse Serviço.

É importante destacar, outro ponto, que o art. 5º da Convenção n° 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT: Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho, Ratificada pelo Brasil em 18/05/1990, promulgada pelo Decreto n° 127, de 22/05/1991, com vigência nacional a partir de maio de 1991, sendo consolidado pelo Decreto Nº 10.088, de 05 de novembro de 2019 e que elenca as funções que devem ser atribuídas aos serviços de segurança e saúde, nas quais são compatíveis e correlatas com as atribuições do SESMT (NR- 4). Consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. O art. 8º desta Convenção, também prescreve que os profissionais do serviço de saúde devem ter independência completa em relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes.

Dito isso, ante as atribuições conferidas aos integrantes do SESMT, é necessário que eles sejam empregados da empresa a fim de que vivenciem o meio ambiente de trabalho, conheçam os seus colegas de trabalho e os integrantes da CIPA a fim de melhor desempenhar suas funções.

Nesse sentido, cabe reforçar que os programas ocupacionais devem estar articulados. Essa integração ou articulação entre os programas está insculpida em vários dispositivos legais, inclusive naqueles que deram fundamento à instituição das Normas Regulamentadoras, principalmente, as atuais NRs 7 e 9.

O objetivo central da manutenção de SESMT próprio deve-se ao fato de que a empresa tem a responsabilidade de proporcionar aos seus membros as condições plenas de trabalho, no sentido de viabilizar a promoção da saúde, segurança no trabalho e proteção da integridade dos trabalhadores, o que somente poderia ser alcançado mediante a contratação direta.

Nestes termos,


Sem mais para o momento, estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Segue anexo o pdf da NOTA PÚBLICA: oficio-npr0031-2020-abratest-nota-publica-sesmt.pdf

Cláudio Ferreira dos Santos

Presidente da ABRATEST


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