AUXILIAR / SUPERVISOR / COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO???




AUXILIAR / SUPERVISOR / COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO???

Há empresas que burlam a lei contratando auxiliares, supervisores e coordenadores de segurança do trabalho para o seu Quadro II do SESMT com CBO do Técnico de Segurança do Trabalho. Tal atitude é ilegal, errada e imoral, sendo passível de denúncia junto aos órgãos competentes.

O Quadro II da NR 4 (Dimensionamento dos SESMT) estabelece o dimensionamento mínimo, em nada obstando que se tenha um número acima do estabelecido, o que não pode é ser inferior ao estabelecido, e tampouco criar função que não existe neste dimensionamento.

Com todo o respeito à política de cargos e salários das empresas, não justifica que ela por questão de economia, contrate outro Técnico de Segurança do Trabalho, pois não se deve negar validade ao princípio de que a trabalho igual deve corresponder igual salário, conforme art. 5° e 461 da CLT. Portanto, a equiparação salarial cabe ao empregador promover; quanto a plano de carreira, nada impede a hipótese de promoções.

Não existem atribuições legais para Auxiliar, supervisor ou coordenador de Segurança do Trabalho na NR 4, nem em Portarias do Ministério da Economia, tampouco e principalmente na CLT. O que o empregador não pode contratar um auxiliar para atuar como Técnico de Segurança do Trabalho, principalmente com relação às atribuições definidas em lei para este profissional.

Outra situação é que não existe um CBO (Código Brasileiro de Ocupações) para supervisor, coordenador e auxiliar de Segurança do Trabalho. Quando nas rescisões de contrato de trabalho, a empresa comparece no sindicato e de acordo com a legislação vigente, sindicato atento é aquele que solicita a alteração na CTPS do Técnico de Segurança do Trabalho. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT em 100% dos casos constam o código 3516-7 que pertence ao profissional formado.

Se a empresa por força da NR 4 necessita contratar um Técnico de Segurança do Trabalho e contrata um Auxiliar de Técnico de Segurança do Trabalho cometerá uma irregularidade, sendo assim, estará passível de multas e passar por outros tipos complicações trabalhistas. Se não está obrigada de contratar um Técnico formado, que contrate um auxiliar administrativo ou até mesmo um estagiário.

Da mesma forma a empresa pode contratar Especialista em Ergonomia, um Fisioterapeuta do Trabalho, Odontólogo ou Psicólogo do Trabalho e outros da forma que desejar. O que não pode é negligenciar o mínimo que a lei, ou seja, o que a NR 4 determina.

Os Técnicos de Segurança do Trabalho devem se conscientizar, para não se submeterem ao rebaixamento profissional e nem tampouco permitir a precarização da nossa profissão. A nomenclatura para cargos de Supervisor e/ou Coordenador, além de provocar um conflito entre colegas de profissão, com relação à equiparação salarial, irá enfraquecer toda a categoria profissional diferenciada dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

A Profissão Técnico de Segurança do Trabalho é regulamentada por Lei, possui o seu Estatuto Profissional com as respectivas atribuições profissionais pertencente à categoria profissional diferenciada, não deve submeter-se a situação discriminatória ou de “status” e/ou humilhante. Recomendamos e orientamos às empresas que procurem os Sindicatos profissionais da categoria Técnico de Segurança do Trabalho – SINTESTs para maiores orientações. A FENATEST e a ABRATEST estão também à disposição para esclarecimentos e/ou dúvidas.

Claudio Ferreira dos Santos                  José Augusto da Silva Filho

                           Presidente                            Diretor de Relações de Institucionais

 


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